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Remuneração Soldo Grau Imediato

O QUE É?
 
O(A) militar da reserva remunerada, julgado(a) incapaz definitivamente para o serviço do Exército e considerado(a) inválido(a), isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, segundo parecer do Agente Médico Pericial (AMP), será reformado(a) com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.
 
QUANDO?

Quando for constatada a invalidez do(a) militar inativo(a) por ser portador(a) das seguintes doenças: Tuberculose ativa, Alienação mental, Neoplasia maligna, Cegueira, Hanseníase, Paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, Doença de Parkinson, Espondiloartrose anquilosante, Nefropatia grave, Aids e Pênfigo e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada. (doenças previstas no Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80)
 
COMO?

O(A) militar inativo(a) solicita o benefício na Subseção de Atendimento / Órgão Pagador, levando os documentos abaixo relacionados.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E CÓPIA)
Pertencentes a(o) militar inativo(a)
- Identidade atualizada, CPF e último contracheque;
- comprovante de residência;
- Documentação médica, atualizada e completa (Laudo de especialistas,exames complementares, papeletas hospitalares, etc..)  com o diagnóstico de uma das doenças citadas acima e previstas na Lei nº 6.880.
Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador), se for o caso:
- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência;
- comprovante da Representação legal atualizado.

OBSERVAÇÕES

1.  A documentação e o laudo médico poderão ser obtidos na Organização de Saúde onde o usuário estiver sendo acompanhado.
2. A perícia será realizada no local em que se encontrar o(a) inspecionado(a), quando este(a) tiver impossibilidade de se locomover.

LEGISLAÇÃO
 
Lei nº 288, de 8 de junho de 1948;
Lei nº 616, de 2 de fevereiro de 1949;
Lei nº 1.156, de 12 de julho de 1950;
Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – (Estatuto dos Militares) - Art. 108º, inciso V e Art. 110º - alterada pela Lei nº 7.580, de 23 de dezembro de 1986 - Art. 1º;
Lei nº 7670, de 8 de setembro de 1988;
MP nº 2.215, de 31 de agosto de 2001 – Art. 34º;
Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002;
Portaria nº 1.174, de 6 de setembro de 2006.
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