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Auxílio Funeral

O QUE É?

O Auxílio Funeral é o benefício pago uma única vez para custear as despesas de sepultamento quando ocorrer falecimento de viúvo(a) ou de um dos dependentes do(a) militar instituidor(a) com o(a) pensionista viúvo(a).

O valor do Auxílio Funeral corresponde a um mês de pensão do(a) viúvo(a) do(a) militar, porém não poderá ser inferior ao soldo de Subtenente (R$ 3.597,00 em janeiro de 2013).

Caso os gastos sejam custeados por terceiros, paga-se a Indenização de despesas de sepultamento. A quantia corresponde ao valor comprovado nas notas fiscais, até o limite do Auxílio Funeral.  

QUEM RECEBE O BENEFÍCIO?

 Em caso de morte do(a) dependente do(a) militar instituidor(a) com a pensionista viúva:

  • o(a) pensionista viúvo(a) de militar (valor de um mês de pensão do(a) viúvo(a), observado o valor mínimo do Auxílio Funeral).

Em caso de morte do(a) pensionista viúvo(a) de militar:

  • o(a) futuro(a) beneficiário(a) da pensão, que custeou o funeral (valor de um mês de pensão, observado o valor mínimo do Auxílio Funeral);

    OU

  • a pessoa que custeou as despesas – terceiros (valor da nota fiscal, observado o limite máximo).

QUANDO?

  • Quando ocorrer o falecimento do(a) dependente do(a) militar instituidor(a) com o(a) pensionista viúvo(a), devidamente comprovado;

  • Quando ocorrer o falecimento do(a) pensionista viúvo(a) de militar.

OBSERVAÇÃO

O(A) companheiro(a) e o(a) pensionista que estava DIVORCIADO(A) OU SEPARADO(A) JUDICIALMENTE do(a) militar instituidor(a) na ocasião do seu óbito, não terá direito ao Auxílio Funeral, quando também vier a falecer.

COMO?

O(A) requerente pode solicitar o Auxílio Funeral ou Indenização de Despesas de Sepultamento na Seção de Assistência ao Pessoal (SAP/1).

OBSERVAÇÃO

Se o falecimento for do(a) pensionista viúvo(a) de militar, o(a) requerente deverá primeiramente comunicar o óbito na Subseção de Atendiemnto / Órgão Pagador, antes de solicitar o benefício.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E DUAS CÓPIAS)


Em caso de morte do(a) dependente do(a) militar instituidor(a) com o(a) pensionista viúvo(a)
:

- Identidade e CPF do(a) pensionista militar;
- último contracheque do(a) pensionista militar;
- Certidão de Óbito do(a) dependente;
- documento que comprove a dependência econômica.


Em caso de morte do(a) pensionista viúvo(a) de militar:

- Identidade do(a) pensionista militar;
- Certidão de Óbito;
- último contracheque do(a) pensionista militar;
- Identidade e CPF do(a) requerente do benefício; 
- comprovante de conta-corrente (extrato bancário), individual, do(a) requerente do benefício;
- comprovante de despesas de sepultamento (Notas fiscais) em nome do(a) requerente (indenização a terceiros). Caso a data da nota fiscal seja posterior a data do óbito, anexar o recibo anterior;
- protocolo de Participação de óbito realizada na Subseção de Atendimento / Órgão Pagador.

LEGISLAÇÃO

Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Art. 50º - § 2º e 3º );
Medida Provisória nº. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, artigo 2º e anexo IV - tabela VI;

Decreto n° 4.307, de 18 de julho de 2002 - (Art. 76º).

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