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Isenção de Imposto de Renda - Veterano
 
O QUE É?

É a dispensa do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte, concedida a(o) militar inativo(a) contribuinte, pelo Comandante da Região Militar, em decorrência da comprovação das condições abaixo relacionadas:

QUANDO?

Quando o(a) militar inativo(a) for portador(a) das seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), e outras doenças com base na conclusão da medicina especializada, mesmo que tenham sido contraídas após a reforma.

OBSERVAÇÃO

Os proventos de reforma, motivada por acidente em serviço, são também isentos do Imposto de Renda.

COMO?

 O(A) militar inativo(a) solicita a abertura do processo de Isenção do Imposto de Renda na Subseção de Atendimentos / Órgão Pagador de vinculação, apresentando os seguintes documentos, originais ou cópias autenticadas:
 
- Identidade atualizada,  CPF e último contracheque
- Portaria de Reforma, com a data do diário oficial que publicou;
- atestado médico, com validade de 30 dias, constando o diagnóstico da doença (CID) e informando de que o(a) militar inativo(a) é portador(a) de doença especificada em lei;
- documentação médica (exames, relatórios, histórico), com o diagnóstico da doença, com validade de 06 (seis) meses, se for o caso.
 
Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador), se for o caso:
 
- Identidade atualizada;
- cartão do CPF ou comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante da Representação legal atualizado.

OBSERVAÇÕES

1. o atestado poderá ser obtido com qualquer médico(a) ou Organização de Saúde, militar ou civil;
2. A perícia será realizada no local em que se encontrar o(a) inspecionado(a), quando este(a) estiver impossibilitado(a) de locomover-se, e
3. O(A) militar inativo(a) julgado(a) portador(a) de doença especificada em lei, por Agente Médico Pericial (AMP), poderá ser isento do tributo, após a homologação da Inspeção de Saúde, obedecida à regulamentação específica sobre tributação das pessoas físicas.

LEGISLAÇÃO
 
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 - Art. 6º - XIV;
Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
Instrução Normativa nº 15 / SRF, de 6 de fevereiro de 2001;
Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004;
Portaria n° 133-DGP, de 29 de junho de 2010.
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