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Reversão

 O QUE É?

É a transferência (reversão) do direito de receber o pagamento da pensão militar para os filhos menores, para os filhos inválidos ou para as filhas de qualquer idade (de acordo com a legislação específica). A reversão ocorre uma única vez.
 
QUANDO?

Quando o(a) viúvo(a) ou o(a) ex-cônjuge pensionado(a), que está recebendo a pensão militar, renuncia ao direito ou falece.

QUEM?

Filhos menores, filhos inválidos ou filhas de qualquer idade do(a) ex-beneficiário(a) com o(a) militar instituidor(a) da pensão. (Veja o submenu Beneficiãrios da Pensão Militar em Ordem de Prioridade em Habilitação Inicial de Pensionista Militar)

OBSERVAÇÕES

1. Os militares da ativa e inativos, a partir de 20 de dezembro de 2000, tiveram a opção de garantir a pensão para as filhas de qualquer idade, mediante o pagamento da contribuição de 1,5%.
2. Para os militares que falaceram antes da data citada na observação anterior, permaneceu a redação original da Lei 3765/60, ou seja, ficou garantida a pensão para as filhas de qualquer idade, sem necessidade de pagamento da contribuição.

COMO?
 
A reversão de pensão militar é agendada, previamente, na Subseção de Atendimento / Órgão Pagador, para o Posto da Subseção de Análise de Processos. Caso não seja possível reunir todos os documentos até o dia marcado, o(a) requerente deverá cancelar o atendimento e agendar para outro dia.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E 2 CÓPIAS)
DOCUMENTOS COMUNS A TODOS OS CASOS
Pertencentes a(o) requerente:
- Identidade atualizada e CPF (se não constar na identidade);
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- Certidão de Nascimento, se for solteiro(a); ou
- Certidão de Casamento, com averbação de divórcio, desquite ou separação, se for o caso;
- Certidão de Óbito do ex-cônjuge, se for viúvo(a);
- Certidão de Nascimento ou Casamento e de Óbito, se for o caso, dos filhos habilitáveis do(a) militar;
- comprovante de conta corrente (Veja observação 10) em um banco cadastrado no Centro de Pagamento do Exército (CPEx): extrato ou declaração (legível) emitida pelo(a) gerente, contendo o nome do(a) correntista e do banco, número do banco, da agência e conta;
- comprovante de recebimento de outros rendimentos (vencimentos, proventos, aposentadoria, pensão);
- documentos que comprovem a invalidez, no caso de filhos inválidos;
- declaração de que o(a) requerente recebe ou não recebe proventos dos cofres públicos, a partir do mês JUN 15 benefícios do INSS, mesmo com origem de contribuição, são considerados cofres públicos;
Pertencentes a(o) militar instituidor(a):
- CPF ou qualquer documento no qual conste este número (inclusive o comprovante de inscrição e de situação cadastral retirado na internet)
Pertencentes a(o) ex-pensionista militar:
- Título de pensão militar;
- último contracheque.
Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador):
- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência;
- comprovante da Representação legal atualizado.
EM CASO DE FALECIMENTO:
- Certidão de Óbito do(a) ex-pensionista militar.
EM CASO DE RENÚNCIA:
- Termo de renúncia da pessoa que deixará de ser pensionista militar.

OBSERVAÇÕES

1. O nome na identidade e no CPF do(a) requerente à pensão militar deverá estar atualizado e igual ao nome constante da Certidão de Nascimento ou Casamento.
2. Se o(a) requerente receber do INSS ou tiver outra fonte de renda, deverá trazer comprovante com o número do beneficio (ex: contracheque, histórico de créditos).
3. O(A) requerente somente poderá solicitar Reversão de pensão militar, como Representante legal de outro(a) requerente para a mesma pensão, se o documento de representação conceder poderes específicos para esta finalidade.
4. Se o(a) requerente não possuir carteira de identidade emitida pelo Ministério da Defesa ou pelo Exército, deverá trazer o documento civil atualizado e comparecer ao Gabinete de Identificação Regional (GIR), para fazer nova identificação (confirmação de impressões digitais), levando o modelo de Declaração para quem não possui registro.
5. Se o(a) requerente possuir carteira de identidade emitida pelo Ministério da Defesa ou pelo Exército e esta não estiver atualizada, deverá apresentar também o documento civil atualizado.
6. Caso o(a) requerente tenha registro de carteira no Exército, mas não a possua, deverá comparecer ao Gabinete de Identificação Regional (GIR), para fazer confirmação das impressões digitais, levando o modelo de Declaração para quem já possui registro.
7. Caso o(a) requerente seja casado(a) ou se já esteve nesta condição, deverá obrigatoriamente apresentar a Certidão de Casamento, constando as averbações devidas, relativas a divórcio, desquite ou separação.
8. Se o(a) requerente for filho(a) de outro leito, terá que apresentar a Certidão de Nascimento, constando o nome do(a) militar instituidor(a) como progenitor(a) e declarante, confirmando a maternidade ou paternidade.
9. Se o(a) requerente for filho(a) reconhecido(a) tardiamente deverá apresentar a sentença com o trânsito em julgado autenticada e/ou a Certidão de Nascimento ou Casamento, confirmando a maternidade ou paternidade.
10. As contas para depósito de pensão não poderão receber outros rendimentos de cofres públicos. Serão aceitos os seguintes tipos de conta:
-corrente individual;
-conjunta, na qual o(a) requerente seja o(a) titular;
-poupança, exclusivamente da Caixa Econômica Federal.

LEGISLAÇÃO

Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 – Art. 23º e 24º;
Medida Provisória nº 2.215, de 31 de agosto de 2001;
Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960 - Art. 40º, 46º, 48º a 50º, 51º, 54º e 65º.
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