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Isenção de Imposto de Renda - Pensão Especial (Lei nº 4.242)

O QUE?

É a dispensa do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte, concedida a todas as beneficiárias de Pensão Especial de Ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, na Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
 
QUANDO?

A Pensão Especial da Lei nº 4.242 é concedida às dependentes de Ex-combatentes que participaram ativamente das operações da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, e que faleceram antes da Constituição Federal de 1988.

OBSERVAÇÃO

1. O valor desta Pensão Especial corresponderá à Pensão Militar deixada por 2º Sargento das Forças Armadas.
2. Este benefício não é acumulável com outros rendimentos recebidos dos Cofres Públicos.

QUEM?

As filhas de Ex-combatente FEB, maiores, capazes, casadas ou não (com qualquer estado civil)

COMO?

Neste caso, é o tipo de pensão que garante o direito à Isenção de Imposto de Renda, portanto este benefício deve ser implantado automaticamente desde a Reversão para qualquer beneficiária da Lei nº 4.242.
Contudo, caso isto não tenha ocorrido, a beneficiária desta pensão especial deverá solicitar a Isenção de Imposto de Renda na Subseção de Atendimento / Órgão Pagador.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E 2 CÓPIAS)
Pertencentes à requerente:
- Identidade atualizada, CPF e último contracheque;
- comprovante de residência;
- Título de Pensão Especial.
Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador):
- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência;
- comprovante da representação legal atualizado.
 
LEGISLAÇÃO

Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 - Art. 30º;
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 - Art. 6º - XII;
Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, Art. 17º;
Decreto-lei nº 3.000, de 26 de março de 1999;
Instrução Normativa nº 15 / SRF, de 6 de fevereiro de 2001.
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