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Reversão 4.242/63

O QUE É?

É a transferência (reversão) do direito de receber o pagamento da Pensão Especial do(a) Ex-combatente ou do(a) viúvo(a) para as suas filhas maiores.
 
QUANDO?

Se houver dependentes habilitáveis do(a) Ex-combatente falecido(a) antes da Constituição Federal de 1988, realiza-se o processo de Reversão das beneficiárias, caso o(a) instituidor(a) já tenha sido habilitado(a) na Pensão Especial, e portanto, comprovado o seu direito.

OBSERVAÇÕES

1. O valor desta Pensão Especial corresponderá sempre à Pensão Militar deixada por 2º Sargento das Forças Armadas, mesmo que o(a) Ex-combatente ou o(a) viúva recebessem o valor dos proventos de 2º Tenente das Forças Armadas, pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990.
2. Este benefício não é acumulável com outros rendimentos recebidos dos Cofres Públicos, mas é isento de Imposto de Renda.
3. Se o(a) instituidor(a) nunca foi habilitado(a) na pensão da Lei nº 4.242 (Art. 30º), a dependente (filha maior) não terá direito à Pensão Especial.
4. A reversão da pensão especial para as filhas, deve ser efetivada com base no soldo de segundo-sargento, de acordo com o Art 30 da Lei nº 4.242/1963, Art 7º e 24 da Lei nº 3.765/1960 e Decisão nº 238, de 7 AGO 01, adotada pelo TCU (TC nº 012.119/91-1), mesmo que a viúva perceba a pensão com base no soldo de segundo-tenente.
5. A cota-parte de 1/2 (um meio) do beneficio de direito da viúva, fica extinta face ao seu óbito, conforme nova interpretação nas reversões de pensão especial do Art 30 da Lei nº 4.242/1963, constante do nº 2) da letra a. do Item V – CONCLUSÃO, do PARECER nº 001-DCIPAS.32.3, de 22 ABR 14.
 
QUEM?

As filhas maiores, capazes, casadas ou não (com qualquer estado civil).
 
COMO?

A reversão de pensão especial é agendada previamente na Subseção de Atendimento / Órgão Pagador, para o Posto de Geração de Direitos. Caso não seja possível reunir todos os documentos até o dia marcado, o(a) requerente deverá cancelar o atendimento e agendar para outro dia.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E 2 CÓPIAS)
Pertencentes a(o)  Ex-combatente instituidor(a):
- Identidade e CPF (se não constar na identidade);
- último contracheque;
- Certidão de Nascimento, Casamento (com averbação de divórcio / separação, se for o caso);
- Certidão de Óbito;
- Título de Pensão Especial;
- Certificado de Reservista;
- Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM da Lei nº 5.315/67);
- outras documentos, certidões ou diplomas válidos que comprovem a condição de Ex-combatente.
Pertencentes à filha maior, capaz, com qualquer estado civil:
- Identidade atualizada e CPF (se não constar na identidade);
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada;
- comprovante de residência;
- comprovante de conta corrente (Veja a observação 11) em um banco cadastrado no Centro de Pagamento do Exército (CPEx): extrato ou declaração (legível) emitida pelo(a) gerente, contendo o nome do(a) correntista e do banco, número do banco, da agência e conta;
- comprovante de recebimento de outros rendimentos (vencimentos, proventos, aposentadoria, pensão);
- declaração de que recebe ou não benefícios dos cofres públicos (relativos a proventos, pensão, aposentadoria).
- declaração de confirmação das impressões digitais do Gabinete de Identificação Regional (GIR) para quem não possui registro.
- declaração de confirmação das impressões digitais do Gabinete de Identificação Regional (GIR) para quem já possui registro.
Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador):
- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência;
- comprovante da Representação legal atualizado.

OBSERVAÇÕES

1. Se a requerente receber do INSS ou tiver outra fonte de renda, deverá trazer comprovante com o número do beneficio (contracheque, histórico de créditos).
2. A requerente somente poderá solicitar reversão, como Representante legal de outro(a) requerente para a mesma pensão, se o documento de representação conceder poderes específicos para esta finalidade.
3. Os documentos de identificação e o requerimento devem conter o nome atual.
4. Se a requerente não possuir carteira de identidade emitida pelo Ministério da Defesa ou pelo Exército, deverá trazer o documento civil atualizado e comparecer ao Gabinete de Identificação Regional (GIR) para fazer nova identificação (positivação de impressões digitais), levando o modelo de Declaração para quem não possui registro.
5. Se a requerente possuir carteira de identidade emitida pelo Ministério da Defesa ou pelo Exército e esta não estiver atualizada, deverá apresentar também o documento civil atualizado.
6. Caso a requerente tenha registro de carteira no Exército, mas não a possua, deverá comparecer ao Gabinete de Identificação Regional (GIR) para fazer confirmação das impressões digitais, levando o modelo de Declaração para quem já possui registro.
7. Caso a requerente seja casada ou se já esteve nesta condição, deverá obrigatoriamente apresentar a Certidão de Casamento atualizada, constando as averbações devidas, relativas a divórcio, desquite ou separação.
8. Se a requerente for filha de outro leito, terá que apresentar a Certidão de Nascimento, constando o nome do(a) militar instituidor(a) como progenitor(a) e declarante, confirmando a maternidade ou paternidade.
9. Se a filha maior for de outro leito e casada, terá que apresentar as duas certidões (Casamento e Nascimento atualizadas).
10. Se a requerente for filha reconhecida tardiamente deverá apresentar a sentença com o trânsito em julgado autenticada e/ou a Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada, confirmando a maternidade ou paternidade.
11. As contas para depósito de pensão não poderão receber outros rendimentos de cofres públicos. Serão aceitos os seguintes tipos de conta:
-corrente individual;
-conjunta, na qual o(a) requerente conste como titular;
-poupança, exclusivamente da Caixa Econômica Federal.
 
LEGISLAÇÃO

Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 – Art. 30º;
Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990 – Art. 17º;
Medida provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
Despacho decisório do Ministério da Defesa, de 11 de março de 2011, publicado no DOU nº 49, de 14 de março de 2011.
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